O Código Florestal exige que cada propriedade rural mantenha um área de Reserva Legal (RL) entre 80% (bioma floresta Amazônica) e 20% (demais biomas fora da Amazônia) da propriedade para fins e conservação ambiental. Com a revisão do Código Florestal em 2012 as propriedades que desmataram sua RL até 22 de julho de 2008 tem a opção de compensar essa área fora da propriedade. O principal mecanismo de compensação do Código Florestal é a cota de reserva legal (CRA), um título legal negociável representativo de áreas com vegetação nativa ou em regeneração que excedem os requisitos da RL, podendo, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar, incluir as áreas com vegetação nativa já dedicadas à RL.

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A CRA foi proposta como um instrumento capaz de ao mesmo tempo viabilizar o cumprimento do código florestal e trazer benefícios ambientais ao oferecer uma alternativa ao desmatamento legal. Porém, o mercado deve sofrer com excesso de oferta de títulos (link demanda/oferta) e dependendo das escolhas regulatórias adotadas por estados e governo federal reduzir-se a um meio para grandes propriedades obterem perdão pelo desmatamento ilegal a um baixo custo. Nesse estudo propomos também o conceito da XCRA de modo a indicar o uso de títulos de CRA múltiplos fins além da compensação de Reserva Legal. Com isso o XCRA poderia tornar-se uma plataforma para pagamento de serviços ambientais contribuir diretamente para a conservação das florestas e mitigação das mudanças climáticas.

DEMANDA / OFERTA DE CRA

Podem adquirir CRA propriedades e posses que tenham
desmatado sua reserva legal antes de 22 de Julho de 2008.
A demanda potencial de CRA em todo o país é de
18 milhões de hectares (Mha), porém as cotas devem
ser procuradas principalmente pelos setores que possuem
condição econômica e cuja restauração da Reserva Legal
dentro da propriedade é inviável. Por isso estimamos através
da indicação das áreas de alta rentabilidade que a demanda
provável
por CRA alcance 4.7 Mha, concentrados
principalmente nos estados de Mato Grosso e São Paulo.

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OPÇÕES REGULATÓRIAS DA CRA

O Código Florestal (Art. 48, Lei n o 12651/2012 – link) estabelece que a cota de reserva ambiental (CRA) só poderá ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural dentro do mesmo bioma e estado, ou no mesmo bioma em outro estado nas áreas identifi cadas como prioritárias pela União ou pelos Estados (Art. 66, § 6o, III). O governo federal estabeleceu como sendo prioritárias as áreas identifi cadas pelo PROBIO, um mapa criado para guiar as ações de conservação da biodiversidade. Além disso, o mesmo decreto reafirma o direito dos estados em definir áreas adicionais como prioritárias, sem para isso definir critérios mínimos. Por isso em teoria os estados podem estabelecer todo seu território como sendo área prioritária e desse modo possibilitar a venda de CRA para qualquer estado (Decreto n o 8234/2014). Sendo assim, dependendo da regulamentação aprovada por estados e o governo federal o mercado de CRA poderá se restringir ao estado e bioma ou incluir todos os estados dentro do mesmo bioma. Além disso, se o governo decidir autorizar a emissão de CRAs em assentamentos rurais do INCRA e em áreas privadas dentro de unidades de conservação a oferta de títulos pode aumentar consideravelmente.A definição da jurisdição do mercado de CRA e a inclusão de CRAs de unidades de conservação e assentamentos tem impactos ambientais e econômicos substanciais. Do ponto de vista econômico quanto mais ampliado o mercado mais baixo é o valor da CRA em todos os biomas e estados. Isso ocorre porque ao permitir a entrada de CRA de estados cujos produtores estão dispostos a receber quantias mais baixas pela CRA, não só a oferta aumenta mas também a inclusão de títulos com valores mais baixo deprecia o preço de equilíbrio das CRAs. Mesmo assim, o total transacionado pelo mercado de CRA não muda substancialmente entre os cenários tendo em vista disponibilidade de CRA em todos os estados, e o custo inferior à restauração florestal mesmo nos mercados mais restritos. Do ponto de vista ambiental é possível notar em que a introdução do mercado de CRA gera um balanço negativo de CO2 em relação à obrigatoriedade dos proprietários de restauram localmente suas reservas legais. Isso ocorre pois enquanto a restauração florestal remove CO2 da atmosfera a compra de CRA não necessária diminuir as emissões por desmatamento evitado visto que as CRAs em reserva legal de propriedades até quatro módulos ficais não poderiam ser desmatadas legalmente e o excedente florestal de áreas distantes da fronteira agrícola possuem um risco muito baixo de desmatamento. Mesmo assim, nos cenários em que o mercado de CRA é mais restritivo é possível notar que balanço do mercado melhora de forma substancial. Por exemplo, tomando como linha de base os mercados ampliados no nível do bioma e com títulos de unidades de conservação e assentamentos do INCRA, a restrição do mercado no nível do estado e bioma evitaria a emissão de 1.3±0.3 GtCO2e.

PAGAMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

Mesmo nos cenários regulatórios ambientalmente mais benéficos, o mercado de CRA voltado exclusivamente para a compensação sofrerá do excesso de oferta perante a demanda por regularização ambiental visto menos de 4% do ativo florestal do país poderá ser protegido por meio desse instrumento. Por isso é necessário expandir a demanda por CRA ao relacionar esse mecanismo a outras iniciativas já existentes e atualmente em discussão.

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