Regimento Geral
Conforme a Resolução nº 03/2021, de 10 de setembro de 2021, da Congregação do Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais.
CAPÍTULO I – do laboratório e seus fins
Art. 1º – O CENTRO DE SENSORIAMENTO REMOTO da Universidade Federal e Minas Gerais, doravante designado pela sigla CSR, tem por missão desenvolver pesquisa, ensino e extensão em modelagem de sistemas ambientais, incluindo suas aplicações multidisciplinares e transdisciplinares com o objetivo de planejamento e gestão sustentável dos sistemas da Terra. Para tanto, o CSR fornece infraestrutura, incluindo equipamentos e software para múltiplos usuários da comunidade da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) externas, além de empresas públicas ou privadas, para o desenvolvimento de pesquisa e extensão tecnológica inovadora com caráter trans/interdisciplinar. O acesso ao CSR é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos para assim promover a excelência em modelagem de sistemas ambientais.
Art. 2º – Compete ao CSR:
I. disponibilizar equipamentos, software e suporte técnico especializados, necessários ao desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e de extensão tecnológica de inovação que envolvam a modelagem de sistemas ambientais;
Parágrafo único. Entende-se como modelagem ambiental o campo científico multi/transdisciplinar voltado à promoção do conhecimento sobre a organização, funcionamento, dinâmica e interação dos sistemas da Terra. Seu principal instrumento consiste na modelagem computacional, incluindo técnicas de Sensoriamento Remoto, Cartografia e Geoprocessamento, desenvolvida para representar visões ou abstrações de sistemas ambientais, ou seja, de sistemas com expressão territorial. Como resultado, a modelagem ambiental busca influenciar os processos de tomada de decisão para a formulação ou revisão de políticas públicas ou privadas, visando subsidiar o planejamento territorial a fim de assegurar a gestão sustentável dos sistemas da Terra, quer sejam biofísicos ou humanos, incluindo o entendimento de suas interações em multiescalas espaciais;
II. contribuir para a formação científica e tecnológica de professores, estudantes, pesquisadores e outros profissionais na área de modelagem de sistemas ambientais através do apoio aos programas de ensino de Graduação e Pós-Graduação da UFMG e parceiros;
III. divulgar sua missão e capacidade operacional/técnica no âmbito da UFMG e de outras instituições de ensino e/ou pesquisa e no setor privado, visando o estabelecimento de parcerias, colaborações e capacitação de pessoal;
IV. apoiar e fomentar o intercâmbio acadêmico-científico e tecnológico entre as comunidades interna e externa da UFMG.
V. realizar atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, no âmbito de Acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 3º – Para cumprir sua missão, o CSR deverá:
I. manter um alto nível científico-tecnológico em termos de pessoal, instalações e equipamentos, publicações científicas e disseminação do conhecimento científico;
II. conservar as instalações físicas, os equipamentos e os demais bens sob sua responsabilidade;
III. atuar de forma transparente e acessível como agente facilitador ao desenvolvimento da pesquisa, ensino e extensão em modelagem de sistemas ambientais;
IV. promover parcerias internas e externas para o desenvolvimento e a expansão de pesquisas em modelagem de sistemas ambientais;
V. auxiliar na captação de recursos externos e internos em apoio à pesquisa em modelagem de sistemas ambientais;
Art. 4º – O CSR ocupa o espaço físico total de 101,02 m2 no segundo piso do Instituto de Geociências da UFMG.
Art. 5º – O CSR reger-se-á pelo presente Regimento, em concordância com os Estatutos e Regimento Geral desta Universidade.
CAPÍTULO II – da organização e funcionamento
Art. 6º – A estrutura administrativa do CSR será constituída por:
I. Comitê Gestor;
II. Coordenação Geral;
III. Equipe Técnico-Científica;
IV. Comissão de Usuários.
SEÇÃO I – Comitê Gestor
Art. 7º – O Comitê Gestor é a instância superior do CSR. O Comitê Gestor é constituído pelo conjunto de profissionais encarregados de estabelecer a política de acesso à infraestrutura e o seu modelo gestão, e de deliberar sobre aprovação de projetos e uso de recursos financeiros. O Comitê Gestor do CSR é constituído por 5 (cinco) pesquisadores com experiência comprovada na área de modelagem de sistemas ambientais e aplicações afins, a saber:
I. 1 (um) membro pesquisador do Departamento de Cartografia indicado pela câmara/assembleia do Departamento de Cartografia do Instituto de Geociências da UFMG;
II. 1 (um) membro pesquisador indicado pela câmara/assembleia do Departamento de Cartografia do Instituto de Geociências da UFMG; não necessariamente membro desta Unidade;
III. 1 (um) membro pesquisador indicado pela congregação do Instituto de Geociências (IGC), não necessariamente membro deste Instituto;
IV. 1 (um) membro pesquisador do Departamento de Engenharia de Produção indicado pela câmara do Departamento de Engenharia de Produção/Escola de Engenharia;
V. 1 (um) membro pesquisador indicado pela congregação da Escola de Engenharia, não necessariamente membro desta Unidade;
§ 1º. Os membros do Comitê Gestor terão mandatos de dois anos, permitida recondução.
§ 2º. É permitida a participação de membros externos à UFMG, sejam de outras Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) ou empresas públicas ou privadas, limitada a 30% da composição do Comitê.
Art. 8º – O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, mediante convocação da Coordenação e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. O Comitê Gestor funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples de votos.
Art. 9º – Compete ao Comitê Gestor:
I. deliberar sobre as diretrizes do CSR, em consonância com o Art. 1º deste Regimento;
II. estabelecer as normas de funcionamento do CSR, respeitando-se as normas de funcionamento do Instituto de Geociências;
III. eleger o Coordenador e o Subcoordenador do CSR;
IV. buscar meios de financiamento para cobrir o custeio e a manutenção de equipamentos e da infraestrutura do CSR;
V. aprovar o relatório de atividades e a prestação de contas anuais da gestão;
VI. aprovar projetos para desenvolvimento no CSR, quer sejam de ensino, pesquisa ou extensão;
VII. elaborar e aprovar tabela de custos de hora de utilização de equipamentos e serviços;
VIII. aprovar convênios, contratos, acordos de parceria e instrumentos congêneres relacionados ao uso da infraestrutura do CSR;
IX. convidar pesquisadores para compor a Equipe Técnico-Científica;
X. convidar usuários do CSR para comporem a Comissão de Usuários;
XI. definir critérios para credenciamento e desligamento de usuários;
XII. apreciar e aprovar as propostas para admissão ou dispensa de pessoal técnico-administrativo. Quando se tratar de servidor técnico administrativo da UFMG a admissão ou dispensa deve ser em comum acordo com a direção das unidades acadêmicas consorciadas.
XIII. divulgar os trabalhos e atividades realizadas pelo CSR em âmbito nacional e internacional, visando garantir o bom funcionamento, continuidade e expansão das atividades do CSR;
XIV. determinar a dissolução do CSR, caso seja necessário;
XV. Em caso de dissolução, determinar a destinação do patrimônio do CSR adquirido após a data de credenciamento do CSR como laboratório Institucional de Pesquisa.
SEÇÃO II – Coordenação
Art. 10º – A Coordenação Geral, integrada pelo Coordenador e pelo Subcoordenador, é a instância responsável por fazer cumprir os objetivos e as finalidades do CSR.
Art. 11º – O Coordenador do CSR deverá ser um docente membro do Departamento de Cartografia ou do Departamento de Engenharia de Produção da Escola de Engenharia que compõem o Comitê Gestor.
Art. 12º – O Subcoordenador do CSR deverá ser um docente membro do Comitê Gestor.
Art.13 – Ambos Coordenador e Subcoordenador deverão ser líderes de projetos de pesquisa aprovados e em execução no CSR.
Art. 14º – Ambos Coordenador e Subcoordenador serão eleitos pelo Comitê Gestor.
Art. 15º – Compete ao Coordenador:
I. atuar como principal autoridade administrativa do CSR, supervisionando as atividades do laboratório e dirigindo os serviços administrativos dentro dos limites estatutários e regimentais;
II. presidir o Comitê Gestor;
III. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê Gestor;
IV. determinar a função do pessoal técnico;
V. estabelecer, em parceria com o comitê de usuários, as atividades do Corpo Técnico;
VI. representar o CSR na UFMG e fora dela;
VII. atuar na proposição e elaboração de projetos para captação de recursos não orçamentários;
VIII. submeter anualmente ao Comitê Gestor relatório de atividades e financeiro relativo ao ano anterior;
IX. apresentar ao Comitê Gestor proposta orçamentária para o exercício seguinte;
X. buscar viabilizar as demandas e aconselhamentos do Comitê Gestor, Corpo Técnico e Comissão de Usuários.
Art. 16º. Compete ao Subcoordenador:
I. substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos eventuais;
II. fazer parte do Comitê Gestor e Comissão de Usuários;
III. desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Em seus impedimentos e faltas eventuais, o Subcoordenador será substituído pelo decano docente do Comitê Gestor.
SEÇÃO III – Equipe Técnico-Científica
Art. 17º – Corpo Técnico é constituído por servidores técnico-administrativos (TAEs) designados pela direção das Unidades Acadêmicas consorciadas.
Art. 18º – Compete à equipe técnica realizar procedimentos e/ou orientar usuários credenciados na realização de procedimentos, bem como na prestação de serviços e apoio ao ensino.
SEÇÃO IV – Usuários
Art. 19º – São usuários do CSR, docentes, discentes, técnicos da UFMG ou de outras instituições, bem como pesquisadores externos cujo projeto de utilização do CSR tenha sido aprovado pelo Comitê Gestor.
SEÇÃO V – Comissão de Usuários
Art. 20o – A Comissão de Usuários é responsável por acompanhar e avaliar o funcionamento e a adequação dos procedimentos de uso da infraestrutura do CSR, bem como o modelo de gestão desenvolvido pelo Comitê Gestor.
Art. 21o – A Comissão de Usuários é constituída por 5 (cinco) usuários do CSR, sendo um deles o Subcoordenador, pelo menos outros 2 (dois) deles docentes provenientes de unidade acadêmica distinta daquela que abriga o CSR, e 1 (um) membro do corpo técnico.
§ 1º. Os Membros da Comissão de Usuários serão designados pelo Comitê Gestor, com mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 2º. É vetada a participação de membros do Comitê Gestor na Comissão de Usuários, exceto o Subcoordenador;
§ 3º. As atividades da Comissão de Usuários do CSR serão coordenadas por um dos seus membros, indicado pela própria Comissão;
§ 4º. É permitida a participação de membros externos à UFMG, quer seja de outras ICTs ou de empresas públicas ou privadas.
CAPÍTULO III – Do acesso a infraestrutura
Art. 22º – O acesso ao CSR é público a qualquer usuário, seja pessoa física ou jurídica, desde que este tenha seu projeto e plano de trabalho aprovado pelo Comitê Gestor do CSR.
Art. 23º – São definidas três categorias de projetos desenvolvidos total ou parcialmente no CSR:
1. Pesquisa;
2. Extensão;
3. Ensino.
§ 1º. Os projetos submetidos ao CSR deverão ressaltar o seu vínculo científico com a Modelagem de Sistemas Ambientais e sua relevância
§ 2º. Os projetos serão regidos pela Resolução nº 01/2020 do Conselho Universitário e Resolução no 02/2020 do IGC ou outros normativos que os substituam, resguardada legislação específica.
§ 3º. Os projetos de ensino visam à formação e capacitação de pessoal em Modelagem de Sistemas Ambientais e devem ser apresentados por instituições, unidades ou departamentos de ensino que tenham em seus programas disciplinas afins. Todo projeto de ensino, incluindo estágios, monografias e dissertações de discentes, deverá ser assistido por um orientador ou professor responsável.
§ 4º. Os projetos de pesquisa, ensino ou extensão apresentados em nome do CSR e aprovados como tal pelo Comitê Gestor, serão considerados projetos institucionais.
§ 5º. Antes de submetidos ao agente financiador, todos os projetos que demandem total ou parcialmente infraestrutura física ou corpo técnico do CSR devem ser avaliados pelo Comitê Gestor quanto à sua exequibilidade.
Art. 24º – Todos os projetos encaminhados ao CSR deverão se enquadrar em pelo menos uma das três categorias tratadas no Art. 23º e deverão conter na sua estrutura os seguintes elementos:
• Categoria(s);
• Objetivo do projeto;
• Relevância;
• Descrição das atividades e metodologia empregada;
• Responsabilidade de execução de cada atividade e instituições envolvidas;
• Pessoal envolvido (orientador e técnico específico para execução do projeto no CSR);
• Orçamento e fontes de recursos;
• Cronograma de execução e desembolso;
• Previsão de ocupação de equipamentos, materiais e pessoal do CSR necessários à execução do projeto;
• Resultados esperados.
Art. 25º – Os projetos encaminhados ao CSR serão avaliados, aprovados e priorizados pelo Comitê Gestor em função da capacidade de atendimento do CSR.
§ 1º. A submissão de projetos será feita via plataforma online do CSR (www.csr.ufmg.br);
§ 2º. O CSR poderá arcar totalmente ou parcialmente com os custos dos projetos, desde que tenha recursos disponíveis para tal, mediante aprovação do Comitê Gestor.
Art. 26º – A utilização dos equipamentos, software, pessoal e materiais alocados no CSR por projetos específicos é prioritária destes projetos, de acordo com seus respectivos cronogramas de execução.
Parágrafo Único – Ao término de um projeto, os equipamentos, software e outros recursos alocados no CSR serão incorporados ao seu patrimônio.
Art. 27º – Os resultados de projetos executados no CSR deverão citar, nos relatórios, artigos e outras publicações, que foram desenvolvidos no CSR ou, quando for o caso, com o apoio deste.
CAPÍTULO IV – Das disposições gerais e transitórias
Art. 28° – O presente Regimento entra em vigor após aprovado pelos Departamentos de Cartografia e Engenharia de Produção e Congregações das Unidades Acadêmicas consorciadas.
Art. 29° – O presente Regimento poderá ser modificado pelo Comitê Gestor, exigindo-se aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros, além de aprovação pelas congregações das unidades acadêmicas consorciadas.
Art. 30° – Os casos omissos serão discutidos e deliberados pelo Comitê Gestor.